Notícia no Blog do Rigon (abaixo). A pergunta que não quer calar é: Por quê o contribuinte tem que entrar na Justiça para receber por um dano que é claro e cuja autora é inconteste?
Resposta: Porque poucos são os que entram. Muitos gente inocente é lesada e a Sanepar, assim, aumenta seus ganhos em detrimento da qualidade de vida dos infortunados pelos danos estruturais às suas residências.
P.S. Mais abaixo, trecho de sentença contra a ré SANEPAR em uma residência de Londrina.
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O desembargador Ronald Schulman, do Tribunal de Justiça do Paraná, negou liminar em agravo de instrumento movido pela Sanepar contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, em processo de indenização por danos morais e materiais. O juiz Alberto Marques dos Santos havia determinado que a Sanepar antecipasse, no prazo de 10 dias, R$ 26.725,78, para que o autor da ação, Francisco Oliveira Alves, pudesse reparar os danos provocados em seu imóvel pelo rompimento de cano da rede de abastecimento de água. Houve abalo na residência, temendo-se pela ruída da edificação.“Os danos sofridos pelo prédio do autor estão bem documentados em fotos e laudo pericial. á também orçamentos indicando o valor mínimo das obras de restauração. A ré, notificada cerca de tais danos e orçamentos, apenas formulou contra-propostas, em valores inferiores os pretendidos pelo autor, dizendo que o fazia segundo seus critérios. Mas não explicou que critérios seriam esses, nem nunca apresentou qualquer objeção concreta aos orçamentos, ou negou o nexo causal entre os danos e o rompimento do encanamento de água. Quanto ao nexo causal, é de se dar crédito provisório à tese do autor, porque vem fundada em parecer de engenheiro habilitado. Quanto à questão da culpa, o fato de a ré ter ofertado proposta de indenização parece indício suficiente", diz trecho do despacho.
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Cumpre destacar a prescindibilidade de prova dos prejuízos nesses casos. Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com, ou sem, exposição da pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica
do dano. Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa,
sob pena de subverter a essência do instituto.
Por essa perspectiva, considerando os dissabores gerados pelo fato; a intensidade de culpa da ré (grau elevado); a exposição pública da autora, conforme relatos das testemunhas; a situação patrimonial das partes, de acordo com os autos; a necessidade de se compensar o contratempo para a autora, e, de outro, reprimir a ofensora, inclusive, impondo-se-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte, condena-se a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, nos termos do dispositivo.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com, ou sem, exposição da pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica
do dano. Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa,
sob pena de subverter a essência do instituto.
Por essa perspectiva, considerando os dissabores gerados pelo fato; a intensidade de culpa da ré (grau elevado); a exposição pública da autora, conforme relatos das testemunhas; a situação patrimonial das partes, de acordo com os autos; a necessidade de se compensar o contratempo para a autora, e, de outro, reprimir a ofensora, inclusive, impondo-se-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte, condena-se a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, nos termos do dispositivo.